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  • M.Biscaia

Um breve comentário acerca da Prescrição de Créditos Tributários.



É muito comum ouvir a seguinte pergunta: “Mas créditos do governo prescrevem”? Sim, créditos tributários do governo também estão sob o efeito do decurso do tempo. Em uma sociedade democrática a prescrição é medida de segurança jurídica, pois o devedor não pode figurar nesse lugar ad eternum, cabendo ao credor perquirir o seu crédito no tempo oportuno.


Tal raciocínio também se aplica ao governo na sua atividade de arrecadar e cobrar impostos. O Código Tributário Nacional (CTN) ispõe que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos. A Lei de Execuções Fiscais (LEF) trata também da prescrição intercorrente, ocorrida quando o prazo prescricional escoa no curso de uma já proposta execução fiscal.


Sobre esse tema o STJ recentemente decidiu, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que: se ajuizada a execução fiscal não forem encontrados o devedor ou os bens suspende-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, para busca de bens. Findo esse prazo, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Se nesse meio tempo a prescrição não for interrompida pela localização do devedor ou de bens opera-se a prescrição, extinguindo-se tanto a execução fiscal quanto o crédito tributário.


Em matéria tributária, diferente do que ocorre no Direito Civil, a prescrição atinge o próprio crédito, isto é, ambas (execução e crédito) são extintos e o devedor não pode mais ser cobrado.

É muito comum nos depararmos com execuções fiscais que tramitam há mais de 20 anos nas instâncias judiciais sem que tenham sido localizados bens para satisfazê-las. Nesses casos é aconselhável consultar um advogado especializado, tendo em vista que a execução fiscal já pode estar prescrita, nos termos do CTN e da LEF.

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