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  • M Biscaia

STF amplia a interpretação da lista dos serviços sujeitos ao ISS



O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 784.439, trazendo entendimento que dá mais força ao poder de tributação dos Municípios. Neste julgamento, a Corte Suprema decidiu pela interpretação extensiva da lista constante do anexo à Lei Complementar nº 116/2003, que trata dos serviços sujeitos ao ISS.

Os Ministros entenderam que as Prefeituras não precisam seguir expressamente o que está escrito na referida lista para cobrar o imposto. Atividades similares às descritas também podem ser tributadas. Isto porque, de acordo com o julgado, é possível utilizar os termos vagos da norma, como "congêneres", "correlatos" e "entre outros" para tributar atividades que têm natureza semelhante.

Segundo o voto da relatora Min. Rosa Weber, a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 possui caráter taxativo, não podendo as Fazendas Municipais cobrarem imposto de serviços que não estejam ali descritos. No entanto, tal caráter não exclui a possibilidade de interpretação extensiva do documento.

Ainda segundo o posicionamento da Ministra, nos casos onde seja vislumbrado excesso interpretativo, seja por parte do Fisco ou do contribuinte, a solução da controvérsia deverá ser dada pelo Judiciário.



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