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  • M Biscaia

RESTITUIÇÃO ITBI dos imóveis adquiridos nos últimos 5 anos






Se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, provavelmente você tem dinheiro a receber do Poder Público. É praxe do Poder Público utilizar-se do valor venal, estimativa de preço que faz nos casos de transação de propriedade, para compor o cálculo de impostos de propriedade, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e o IPTU.


Nesse sentido adveio a novidade favorável para o contribuinte.


O STJ, em decisão do tema repetitivo 1113, definiu três teses relativas ao cálculo do ITBI nas operações de compra e venda:


1) A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, que não poderá ser mais utilizada como piso de tributação pois o fato gerador e a modalidade de lançamento desses impostos são diferentes;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, que somente pode ser discutido e apurado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo conforme a lei.

3) Os municípios não poderão arbitrar de forma unilateral o valor de referência da base de cálculo do ITBI.

Com essas novas condições, é muito provável que a maior parte das pessoas que tenham adquirido um imóvel nos últimos 5 anos tenham valores a receber do Poder Público, pois as novas definições são muito mais vantajosas para o contribuinte e não seguem mais a lógica utilizada anteriormente pelo Órgão fiscalizador.


COMO SABER SE TENHO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS?

A primeira coisa a ser feita é a análise da escritura do imóvel e dos documentos de lançamento do referido imposto para que seja verificado se existem uma das seguintes opções:

a) a base de cálculo utilizada para a cobrança foi com base no valor venal do imóvel que consta no carnê do IPTU ou

b) a base de cálculo do ITBI foi calculada com base no valor venal de referência utilizado pela prefeitura de forma unilateral ou seja, sem manifestação do contribuinte.


Essa restituição é possível pois o Código Tributário Nacional prevê a hipótese de restituição dos valores pagos indevidamente, quando evidenciado o recolhimento a maior que o devido, no prazo de 5 anos contados da data da extinção desse crédito tributário (art. 165, inciso I e artigo 168, inciso I).

Dessa forma, aquele que nos últimos 5 anos realizou o pagamento a maior do ITBI pode ingressar com ação cabível para ter restituída a diferença do valor recolhido a mais.

Caso você tenha se identificado com algumas das hipóteses de restituição da diferença paga a maior no recolhimento do ITBI, entre em contato com o escritório para que possamos lhe auxiliar em reaver exercer seu direito.




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