top of page
  • M Biscaia

Publicada MP que trata da redução da jornada e do salário, e da suspensão do contrato de trabalho



I - Da Redução da Jornada de Trabalho e do Salário e da Suspensão do Contrato de Trabalho


O acordo de REDUÇÃO da jornada e do salário poderá ser firmado com prazo de até 90 (NOVENTA) dias e o acordo de SUSPENSÃO do contrato de trabalho pelo prazo de até 60 (SESSENTA) dias.


A jornada e o salário poderão ser reduzidos nos percentuais de: 25%, 50% ou 70%.

A REDUÇÃO da jornada e do salário e a SUSPENSÃO se aplicam aos seguintes empregados:
  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

  • Empregados com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a R$ 12.20212.

Para os empregados que não se enquadram nesses requisitos, a redução da jornada e do trabalho fica limitada a 25%. Nos demais casos, a redução ou a suspensão somente poderão ser feitas pela via do acordo ou convenção coletiva (sindicato).

O Benefício Emergencial do Governo:

Em contrapartida, o empregado fará jus a um BENEFÍCIO EMERGENCIAL que será pago pelo governo.

Nos casos de REDUÇÃO SALARIAL o benefício será calculado com base no seguro-desemprego a que faria jus o empregado caso fosse demitido sem justa causa. Sobre essa base, será aplicado o percentual correspondente à redução da jornada/salário.

Nos casos de SUSPENSÃO do contrato de trabalho, será pago o valor mensal de 100% do seguro-desemprego ou de 70% para trabalhadores que continuarem recebendo 30% do seu salário, devido ao porte da empresa.

O benefício será pago no prazo de 30 dias, contados da comunicação da redução pelo empregador ao Ministério da Economia, e será devido pelo prazo que perdurar a redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho.

Estabilidade

O empregado que firmar o acordo de redução de jornada/salário ou suspensão terá direito a estabilidade de emprego durante o prazo do acordo e, findo o acordo, pelo mesmo prazo em que perdurou a redução salarial ou a suspensão do contrato.

A estabilidade não se aplica aos casos em que o empregado pede demissão, nem aos casos de demissão por justa causa.

Da ajuda de custo

O empregador em complemento ao Benefício Emergencial poderá conceder uma ajusta de custo ao empregado, cujo valor deverá ser estipulado em acordo individual.

Esse valor terá natureza indenizatória e sobre ele não incidirá:


  • Imposto de Renda para o empregado;

  • Contribuição Previdenciária (patronal e do empregado);

  • FGTS.

  • Poderá ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CLSS para empresas optantes pelo lucro real.

Demais obrigações do Empregador

No prazo de 10 dias, contados da assinatura do acordo, o empregador deverá obrigatoriamente:


  • Comunicar o Ministério da Economia;

  • Comunicar o Sindicato Laboral.

Empresas que faturaram mais que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019:

Empresas que se enquadram nessa hipótese somente poderão acordar a suspensão dos contratos de trabalho mediante o pagamento de uma ajuda compensatória no importe de 30% do salário do empregado.


Posts recentes

Ver tudo
bottom of page