Diversas são as dúvidas que surgem quando ocorre o falecimento de sócio.
Como regra, o Código Civil Brasileiro determina que havendo morte do sócio, a quota será liquidada, salvo se o contrato social dispuser de forma diversa.
Recentemente o DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - autorizou o registro de uma alteração contratual que previa a transferência automática das quotas do sócio falecido para a sócia remanescente.
Entendeu o órgão que "embora o Código Civil tenha regras para regular a morte de um sócio, as disposições constantes do contrato social da sociedade (forma de se apurar o valor dos haveres, forma de pagamento aos herdeiros, possibilidade ou não de ingresso dos herdeiros, dentre outros) é que vão sempre prevalecer".
Na prática, as quotas do sócio falecido passaram automaticamente a pertencer à sócia remanescente, sem a necessidade de inventário ou alvará judicial. Ainda, não houve necessidade de concordância dos herdeiros, cabendo a eles somente o pagamento do valor das quotas transferidas.
Essa é também uma forma de planejar a sucessão, pois evita que a sociedade seja prejudicada com a burocracia de um processo de inventário.
De igual modo, pode não ser interessante para a sociedade que os herdeiros ingressem no quadro societário.
É importante que a cláusula sobre o falecimento preveja, de forma detalhada, o que os sócios desejam que ocorra em caso de morte.
Apesar dos tabus envolvendo o assunto morte, é o único na vida que temos a certeza que ocorrerá, mais cedo ou mais tarde, tal qual os impostos.
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