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  • M Biscaia

Nova Lei determina medidas para promover a igualdade salarial







A Lei 14.611/2023, que foi sancionada na última segunda-feira (03/07), altera o artigo 461 da da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para promover e definir novas medidas relacionadas à igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, vejamos.


  • A primeira medida prevê que empresas com 100 ou mais empregados publiquem, a cada 6 meses, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios onde deverão constar dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações, e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens. Esses dados deverão ser acompanhados para que se possa verificar se existem situações de sobre desigualdades relacionadas à raça, etnia, nacionalidade e idade dentro da realidade empresarial.

  • A nova Lei determina que a empresa, diante da identificação de desigualdade salarial ou dos critérios remuneratórios, deverá apresentar e implementar plano de ação visando eliminar as desigualdades encontradas. O plano de ação deve prever metas e prazos, e deve-se garantir na sua elaboração a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

  • Os relatórios de transparência emitidos pelas empresas serão disponibilizados pelo Poder Executivo em plataforma eletrônica de acesso público.

  • A não publicação do relatório semestral importará na aplicação de multa administrativa correspondente a até 3% da folha de salários dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos (R$ 132.000,00, em 2023). Vale observar que esta multa não exclue a possibilidade de aplicação das sanções legais aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens ou o ao direito de ação visando a indenização por danos morais, pelo empregado lesado. Nesse sentido, a nova Lei traz alterações à CLT ao aumentar o valor máximo de multa ao empregador que violar a obrigação de pagamento do mesmo salário para o trabalho de igual valor, na mesma função, prestado no mesmo estabelecimento empresarial, sempre que o motivo da distinção se fundamentar em sexo, raça, etnia, origem ou idade. De acordo com a Lei 14.611/2023, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do novo salário do empregado discriminado, elevado ao dobro no caso de reincidência.

  • O Poder Executivo reforçará a fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres por meio de procedimento instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, ou também por fiscalização indireta através do sistema e-Social e dos relatórios de transparência instituídos pelo artigo 5º da Lei, além da possibilidade de denúncias através dos canais específicos para tal finalidade que venham a ser criados pelo Governo Federal.


Visando à adaptação das empresas à nova legislação, é importante que haja uma reflexão sobre as atuais práticas dos empregadores, relacionadas à implementação de treinamentos anuais obrigatórios sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, com temas de equidade entre homens e mulheres como dispõe a nova lei.

Além disso, a nova lei provoca uma reflexão necessária sobre a proporção de cargos de direção ocupados por homens e mulheres, bem como uma eventual reavaliação das iniciativas adotadas para diminuir eventual desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.


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