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  • M.Biscaia

Empresas que promovem a saúde podem recolher o IRPJ e a CSLL com uma alíquota mais favorecida.


A Lei que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) fixou a alíquota aplicável para o cálculo do valor sobre o qual incidirão tais tributos. Para os prestadores de serviços, sobre a receita bruta (faturamento) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para CSLL. Já os Hospitais, pela complexidade dos serviços prestados, têm uma alíquota mais favorecida, que é de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL.


O benefício tributário em comento estende-se também a várias empresas do ramo da saúde, como, por exemplo, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios e demais estabelecimentos que tenham por atividade promover a saúde.


Com a utilização do benefício prevista na legislação, as empresas podem, de forma imediata, reduzir a sua carga tributária. A carga tributária do IRPJ e da CSLL na prestação de serviços em geral é de 7,7% (sete vírgula sete por cento). No entanto, para as empresas de saúde é reduzida para 2,28% (dois vírgula vinte e oito por cento).


É de se destacar que a redução da base de cálculo aqui tratada pode mostrar-se mais vantajosa para as empresas de saúde do que a opção de tributação pelo Simples Nacional, onde, para as atividades de medicina, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, entre outras, a tributação pode variar entre 6% (seis por cento) até 33% (trinta e três por cento), a depender do faturamento.

Assim, as empresas da área de saúde devem ficar atentas ao seu planejamento tributário, e se certificar de que estão utilizando a legislação fiscal a seu favor.

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