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  • M Biscaia

Decisão do STF chancela tributação sobre depósitos bancários





No último dia 29 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Receita Federal poderá tributar valores depositados em conta bancária, salvo se o contribuinte conseguir comprovar que os valores não se tratam de renda tributável. O ônus probatório recai, portanto, sobre o contribuinte que fica sujeito a produzir as provas e convencer a Receita Federal de suas alegações.

Se o contribuinte não apresentar provas ou a Receita recusar as provas apresentadas, tanto o pagador quanto a pessoa que recebeu os valores ficam sujeitas a tributação. Se pessoa jurídica terá que recolher o IRPJ, a CSLL o PIS e a COFINS, se pessoa física, o Imposto de Renda.

As autuações nesse sentido ganharam força em 2016, quando o STF entendeu legal a troca de informações entre as instituições financeiras e a Receita Federal.

Se a Receita identifica alguma operação bancária que não condiz com os valores oferecidos à tributação, ela intima o contribuinte para fornecer os extratos bancários, se o contribuinte não o fizer, a instituição financeira é obrigada a fornecer.

É muito comum a utilização de contrato de mútuo (empréstimo) para amparar o trânsito de valores entre diferentes titulares. Como o mútuo se trata de um empréstimo, o valor recebido não configura renda, uma vez que terá de ser devolvido. A Receita, contudo, têm mostrado resistência a essa justificava, reservando-se a aceitar como válida somente a operação de mútuo amparada por contrato registrado em cartório.

O cruzamento das informações declaradas à Receita Federal com as informações de transações bancárias é uma ferramenta fiscalizatório que tem sido cada vez mais utilizada pela Receita e a decisão do STF aqui tratada tende a fortalecer ainda mais esse quadro.

Para evitar problemas com o fisco os contribuintes devem atentar-se a formalizar suas receitas e documentar de forma crível todas as relações que envolvam transações financeiras.

Vale lembrar que as instituições bancárias são obrigadas a informar a Receita Federal sobre operações financeiras envolvendo valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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