Devido ao aumento do contágio do novo coronavírus e a superlotação dos hospitais, na noite de sexta feira (12/03) a Prefeitura de Curitiba decretou Lockdown.
O Decreto 565/2021 restringe o funcionamento do comércio, serviços e da indústria.
Na forma do decreto, ficam suspensas: as atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento, as reuniões, eventos, comemorações, encontros familiares e corporativos, em espaços de uso público. O decreto proíbe a prática de qualquer atividade individual ou coletiva em parques, praças, clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais.
O decreto permite o funcionamento das seguintes atividades, observada a restrição de horário, a modalidade de atendimento e a capacidade de ocupação:
a) Restaurantes e lanchonetes, das 10 (dez) às 20 (vinte) horas, todos os dias da semana, apenas no atendimento delivery;
b) Panificadoras das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, de segunda a sábado, e aos domingos das 07 (sete) às 18 (dezoito), sendo vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;
c) o comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuídoras de bebidas, peixarias e açougues, mercados e petshops poderá funcionar das 7 (sete) às 18 (dezoito), de segunda a sábado, e aos domingos até as 20 horas na modalidade delivery.
d) as lojas de material de construção poderão funcionar das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas, todos os dias da semana, apenas em atendimento na modalidade delivery.
e) Os serviços de call center e telemarketing vinculados aos serviços essenciais poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de operação, a partir das 09 (nove) horas.
Importa observar que segundo o decreto a identificação da atividade do estabelecimento para fins do enquadramento como atividades essenciais será realizada com base na atividade principal da empresa, que deve constar em seu Alvará de Localização.
Consideram-se, ainda, como atividades e serviços essenciais, dentre outros, que poderão funcionar para atender as necessidades inadiáveis da população:
- assistência à saúde, incluindo-se os serviços médicos, odontológicos, de fisioterapia, laboratoriais, farmacêuticos, hospitalares, inclusive veterinários;
- a assistência social;
- a segurança pública e privada;
- transporte coletivo, taxi e uber;
- telecomunicação e internet;
- geração e transmissão de energia elétrica;
- produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção; serviços bancários, chaveiros, estacionamentos,
- serviços funerários;
- lotéricas, serviços de lavanderia, cartórios, advocacia pública e privada;
- indústria química e petroquímica de matéria prima ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, o setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais previstas neste decreto.
As aulas presenciais da rede privada ficam suspensas em todos os níveis e modalidades de ensino.
O estabelecimento que descumprir as medidas restritivas previstas no decreto fica sujeito as sanções cíveis, penais e administrativas, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que perdurar a pandemia.
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