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  • M Biscaia

COVID 19 - PRINCIPAIS MEDIDAS TRABALHISTAS - MP 927 E 936/2020





É um tempo de adaptação e as empresas devem extrair o máximo de proveito das alterações legislativas para se manterem no mercado, porém, atentando-se a legislação.

Vejamos abaixo as principais medidas tomadas pelo governo no setor trabalhista:

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

As férias podem ser antecipadas comunicando-se o empregado com antecedência de 48 horas. A comunicação poderá ser feita por e-mail. Pode-se, inclusive, antecipar períodos futuros de férias por meio de acordo individual (entre empregado e empregador). E, ainda:

  • o adicional de 1/3 constitucional de férias pode ser pago junto com o 13.º salário;

  • o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5.º dia útil do mês seguinte ao da concessão das férias.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar os feriados não religiosos, federais, estaduais e municipais. O empregado deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 horas. No caso do feriados religiosos, só poderá ser antecipado com concordância do empregado e mediante acordo escrito.

BANCO DE HORAS

O empregador pode instituir o Banco de Horas para compensação das horas em até 18 meses.

A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada, em até duas horas diárias.

Pela medida provisória é possível instituir o Banco de Horas negativo, isto é, as horas que o empregado deixou de trabalhar deverão ser compensadas em outro período de maior demanda.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO

A jornada de trabalho e o salário poderão ser proporcionalmente reduzidos em percentuais de 25%, 50% e 70%. A redução poderá ser realizada por meio de acordo individual entre empregado e empregados, isto é, sem a participação do sindicato, para as seguintes categorias de trabalhadores:

  • que recebam salário no valor de até R$ 3.135,00;

  • que tenham concluído curso superior e recebam salário igual ou maior que R$ 12.202,00.

Para os trabalhadores que recebem salários entre esse valores somente poderá ser acordada por meio do acordo individual a redução de 25%. Nos demais percentuais, deverá ser firmado acordo coletivo (participação do sindicato).

Firmado o acordo, que deve ser escrito e devidamente assinado pelo empregado, empregador e duas testemunhas, caberá ao empregador comunicar o sindicato laboral (dos empregados) e também o Ministério da Economia.

O Governo pagará ao empregado que teve a jornada e o salário reduzidos o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda. O valor será pago diretamente pelo governo ao empregado e será calculado aplicando-se o percentual de redução sobre o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito caso fosse dispensado sem justa causa.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 60 dias. Na suspensão o empregado não presta qualquer serviço e o empregador não lhe paga o salário. Nessa hipótese, também é necessário acordo escrito, que pode ser o acordo individual entre empregado e empregador.

Firmado o acordo, o empregador fica obrigado a comunicar o sindicato, no prazo de 10 dias, e também o Ministério da Economia.

No prazo de 30 dias o Governo pagará diretamente para o empregado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda valor de 100% correspondente ao seguro desemprego a que teria direito esse empregado na hipótese de demissão sem justa causa.

Para as empresas que faturaram no ano de 2019 valor igual ou superior a R$ 4.800.000,00 a suspensão do contrato de trabalho fica condicionada ao pagamento de uma ajuda de custo correspondente a 30% do salário do empregado. Essa ajuda de custo terá natureza indenizatória e não integrará o salário, nem a base de cálculo do IRPF, INSS do empregado e patronal nem do FGTS. Nesses casos o empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no percentual de 80%.

Para as empresas optantes pelo lucro real esse valor (ajuda de custo de 30%) poderá ainda ser deduzido nas apurações do IRPJ e da CSLL.

DA ESTABILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA

O empregado que teve a sua jornada de trabalho reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso terá a garantia da estabilidade do emprego, isto é, não poderá ser demitido sem justa causa, pelo período que viger o acordo e em igual período após o fim do acordo. Isto é, se a redução da jornada e do salário durou 60 dias, nesse período o empregado não pode ser demitido e, findo o acordo, nos próximos 60 dias também não.


É importante dizer que todas essas medidas foram instituídas por meio de Medidas Provisórias que ainda serão votadas no congresso. Além disso, são medidas temporárias destinada a salvaguardar a economia em decorrência da crise covid-19.

Os empregadores devem utiliza-las, porém, com cautela, observando a legislação para evitar problemas futuros na Justiça do Trabalho.

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