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  • M Biscaia

A Advocacia e o Simples Nacional


Dentre as atividades que podem aderir ao regime tributário do Simples Nacional está a advocacia. Nesse regime simplificado o pagamento dos tributos se dá por meio de uma única guia - a DAS, onde estão embutidos todos os impostos (ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL). A alíquota para a atividade varia de acordo com o faturamento da sociedade e inicia em 4,5%, podendo chegar até 33%.

No entanto, diferente do que ocorre em outras atividades, para advocacia não está contemplado na DAS o pagamento dos impostos incidentes sobre a folha de salário (INSS, RAT, terceiros), que deve ser recolhido pela sociedade de advogados em apartado.

Os impostos sobre a folha são encargos significativamente onerosos para as empresas, com alíquotas que podem chegar a 30%.

O que pouco se fala é que as sociedades de advogados, sejam elas unipessoais ou não, podem optar pela Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB, em substituição ao INSS patronal. Essa contribuição foi instituída pela Lei 12.546/2011, conhecida como lei da desoneração da folha de pagamento. O permissivo legal para atividade da advocacia está previsto no art 19, I da Instrução Normativa RFB N° 1.436, de 2013 e no inciso VII do artigo 9° da Lei nº 12.546/2011.

A opção por recolher o INSS patronal sobre a folha de salários ou a CPRB sobre a receita bruta é uma estratégia de planejamento tributário que pode significar em importante economia para as sociedades, especialmente aquelas que contam com um número maior de funcionários.

Em tempos de crise econômica as sociedades devem buscar caminhos para otimizar seus resultados sendo a elisão fiscal valiosa ferramenta para tanto.


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