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M Biscaia

STF SUSPENDE O JULGAMENTO DO TEMA QUE TRATA DO ITCMD NA HIPÓTESE DE DOADOR ESTRANGEIRO


A discussão não é nova. Os contribuintes alegam que o ITCMD não é devido nos casos em que o doador ou "de cujus" ou o patrimônio deste estiver localizado no exterior.

Isso porque a Constituição Federal ao tratar dessa hipótese determina que a exigência do tributo só poderá ser feita pela via de Lei Complementar. Ocorre que os estados, inclusive o estado do Paraná, exigem o imposto por Lei Ordinária.

As Fazendas Estaduais, por sua vez, defendem que a exigência do imposto é legítima, pois referida Lei Complementar não foi editada pela União, o que permite aos estados usufruir da competência legislativa plena.

O tema tem repercussão geral no STF (RE 851.108). Isto quer dizer que a decisão proferida nesses autos alcançará todos os estados da federação.

O julgamento foi iniciado dia 23/10, e conta dois votos favoráveis ao contribuinte, proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin. No mesmo dia, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso e o julgamento só será retomado quando este Ministro inclui-lo novamente em pauta.

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