Atualização 10/12 - O Projeto de Lei sofreu modificações, a os artigos que tratavam das alterações do ITCMD forem retirados do texto, de modo que, ao menos neste momento a alíquota do ITCMD segue sendo de 4%.
O Governo do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de Lei n.º 730/2024, que, dentre outras medidas, prevê o aumento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Essa era uma medida que já estava prevista, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 132/2021 alterou o artigo 155 da Constituição Federal e passou a prever alíquotas progressivas para o ITCMD.
O ITCMD é um imposto estadual e sua alíquota no Paraná atualmente é de 4% sobre o valor do bem ou direito.
A alíquota máxima do ITCMD é estabelecida pelo Senado Federal e, atualmente, é de 8%.
Se aprovado o projeto de lei do Governo, o ITCMD terá alíquotas progressivas que vão de 2% a 8% a depender do valor da base de cálculo, que é o valor do bem ou direito.
A alíquota vai incidir, nos seguintes percentuais, sobre as seguintes parcelas de bases de cálculo:
Vejamos exemplo onde o valor do bem é de R$ 1.200.000,00:
Tomando por base esse exemplo, a alíquota do ITCMD sai de 4% atuais para 4,60%.
O cálculo acima foi feito tomando por base a redação do artigo 43 do PL 730/2024, que indica a opção pela progressividade gradual. No entanto, as notícias veiculadas no site do Governo do Paraná sugerem a aplicação da progressividade simples, como ocorre no imposto de renda. O cálculo realizado dessa forma pode aumentar de forma significativa a carga tributária.
No exemplo acima, o imposto devido parecia de R$ 55.145,17 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta e cinco reais) para R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Se aprovado, as alterações passam a viger em 1.º de maio de 2025.
Para as famílias que desejam planejar a sucessão, ainda é possível fazê-lo de forma mais econômica, utilizando-se da alíquota atual que é mais favorável.
Uma outra alteração proposta no projeto é que limitar a isenção do ITCMD para herdeiros e sucessores de um único imóvel no qual residam. Atualmente, a isenção não é limitada pelo valor do imóvel. Na forma do projeto, a isenção estará limitada a imóveis de até R$ 361.270,00 (trezentos e setenta e um mil duzentos e setenta reais).
Por outro lado, a legislação passa a prever uma faixa de isenção, para bens e direitos recebidos por herança, no valor de até R$ 69.475,00 (sessenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais).
Michely Biscaia - Advogada Tributarista
OAB/PR 66.688
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