Justiça Federal do Rio de Janeiro decide que o percentual da comissão paga às plataformas de delivery, como o iFood, deve ser excluído da base de cálculo de PIS/Cofins. Na decisão, o Magistrado entendeu que o valor não faz parte do faturamento da empresa e tem natureza de insumo, por isso não poderia compor a base de cálculo das contribuições.
A autora da ação é uma empresa optante pelo Simples Nacional e metade de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega. Logo, 50% de seu faturamento advém de vendas pela plataforma do iFood.
Pelo serviço de intermediação, a plataforma retém entre 12% e 30% do valor das vendas. Esses valores, apesar de não ingressarem nos cofres da empresa, são tributados como se dela fossem.
O Juiz declarou que o conceito de faturamento, como sinônimo de renda, pressupõe obrigatoriamente um acréscimo patrimonial. Já a taxa que é retida pela plataforma de delivery, não integra o faturamento e portanto não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Magistrado acrescentou que o valor pertinente à ‘comissão’ paga a tais empresas de intermediação, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa, possui “a natureza de insumo”.
A linha argumentativa utilizada pelo magistrado é a mesma utilizada pelo STF no julgamento do tema 69, onde ficou decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por tratar-se de imposto destinado aos cofres públicos estaduais, que não compõe, notadamente, o faturamento das empresas.
Esse julgamento abre um precedente para os setores que se utilizam de plataformas como iFood para realizar suas vendas, especialmente restaurantes.
O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e da decisão ainda cabe recurso.
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