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M Biscaia

A COVID-19 é uma doença ocupacional?


Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020 a fim de tornar possível a classificação do coronavírus como doença ocupacional para fins trabalhistas.

Esse artigo previa que a COVID-19 não poderia ser considerada uma doença ocupacional, salvo mediante comprovação da existência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e a contaminação pelo vírus. Em outras palavras, para que tal vírus fosse considerado uma doença ocupacional deveria haver a comprovação de que o empregado contraiu a doença no ambiente de trabalho.

No entanto, a dificuldade de produção dessa prova pelo empregado deu início a discussão acerca da constitucionalidade do artigo 29 da MP 927/2020 no âmbito do STF. Ora, se nem os estudiosos conseguem precisar com exatidão o momento da contaminação pela COVID-19, de que forma o empregado o faria?

O Supremo então decidiu pela inconstitucionalidade do referido artigo. Isto é, tirou-lhes os efeitos. Contudo isto não significa que houve a afirmação categórica do coronavírus como uma doença ocupacional pela Corte, mas sim que a COVID-19 pode ou não ser assim considerada a depender da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Sobre o tema vale lembrar da regra geral da Previdência no que tange às doenças endêmicas derivadas de endemia contraída por segurado ou trabalhador. Assim como no caso do coronavírus, essas doenças não são consideradas doenças ocupacionais a não ser que haja comprovação de que a contração da doença foi resultado de exposição direta determinada pela natureza do trabalho prestado pelo empregado.

Em que pese não dizer respeito especificamente a COVID-19, trata-se de importante regra a ser considerada em especial pelas empresas da área da saúde, uma vez que para seus profissionais o nexo causal (relação da doença com a causa) é facilmente percebido pelo maior risco de exposição ao vírus.

O entendimento proferido pelo STF nos permite dizer que para as empresas, em tese, aplica-se o artigo 927 do Código Civil que, em linhas gerais, estabelece ao empregador o dever de arcar com o ônus gerado pela sua atividade.

Do todo modo, o que está ao alcance das empresas é zelar pela saúde dos trabalhadores, instruindo-os e fornecendo equipamentos de proteção individuais. Na eventualidade de ajuizamento de ação com pedido indenizatório, a demonstração da adoção dessas medidas pode afastar ou atenuar a responsabilização da empresa.

Nesse sentido, recomenda-se aos empresários que documentem todas as medidas preventivas tomadas, para que se facilite a comprovação da postura da empresa de conscientizar os trabalhadores a respeito do vírus, bem como de disponibilizar os devidos equipamentos de proteção.

Ainda assim, não há como prever qual será o desfecho quando demandas pleiteando indenizações com base no coronavírus chegarem aos Tribunais. Por estarmos diante de uma pandemia mundial, é possível (e há razões jurídicas para isso) que os Tribunais entendam se tratar de caso de força maior, já que a doença é decorrente da natureza, sem qualquer controle pelo homem - e muito menos pelo empregador -, o que poderia afastar sua responsabilização pelos danos dela decorrentes.

Deste modo, dentro do que está sob o controle das empresas, a orientação é no sentido de se garantir as melhores condições higiênicas e sanitárias aos empregados e fornecer os EPI’s necessários para a execução das atividades, bem como oferecer treinamentos e orientações para a educação dos trabalhadores diante das novas normas de saúde e segurança.

Salientamos que todos os procedimentos e medidas preventivas adotadas devem ser registrados, documentados e arquivados, servindo como meio de prova em caso de demandas judiciais.

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