Mais uma vitória importante para os contribuintes, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 851108 (Tema 825), que heranças recebidas do exterior não podem ser tributadas pelo ITCMD, enquanto não houver Lei Complementar Federal disciplinando a matéria.
Os Ministros entenderam que a autorização constitucional para tributação das heranças, cujo doador tenha residência no exterior ou cujo inventario tenha se processado fora do país não prescinde da edição de Lei Complementar em âmbito federal.
Atualmente, os Estados vêm lançando o ITCMD mesmo sem a legislação federal pertinente, apoiando na legislação do próprio Estado, violando, portanto, a previsão constitucional do art. 155, §1º, III.
Por outro lado, a decisão acabou tendo seus efeitos modulados para que seja aplicada apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação e para as ações que já tenham sido ajuizadas para discutir a validade da cobrança ou naquelas em que o contribuinte discute a qual Estado deve pagar o ITCMD, excetuando-se sua aplicação às discussões em trâmite pela esfera administrativa.
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