Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Presidencial prorrogando os prazos máximos para os acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada.
A Medida Provisória 936/2020 previa, para a hipótese de redução da jornada de trabalho, o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Já para a suspensão do contrato de trabalho o prazo inicial era de 60 (sessenta) dias. A medida foi aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei n.º 14.020/2020. A Lei, por sua vez, atribuiu ao Poder Executivo (Presidente da República) a prerrogativa de prorrogar os prazos para a suspensão e redução da jornada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Assim, pelo Decreto n.º 10.422/2020 o prazo para o acordo de redução da jornada de trabalho pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, totalizando, portanto, prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
Para a hipótese de suspensão do contrato de trabalho o acordo pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando, também, o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias).
O decreto prevê ainda a possibilidade de fracionamento do acordo de suspensão observado-se que cada acordo de suspensão deve se firmar pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.
As regras para o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego continuam sendo aquelas previstas na MP 936/2020, conforme dispõe a Lei n.º 14.020/2020.
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