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  • M Biscaia

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - PRODUTOR RURAL



Desde janeiro de 2019 o Produtor Rural pessoa física ou jurídica pode optar por recolher o FUNRURAL OU a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento (20% INSS + 1% RAT).

Essa possibilidade foi trazida pela Lei n.º 13.606/2018 que acrescentou o § 13 ao artigo 25 da Lei 8.212/1991.

O FUNRURAL incide sobre a receita bruta da produção (na forma de retenção nas notas fiscais) à alíquota de 1,5% para o produtor rural pessoa física e 2,05% para o produtor rural pessoa jurídica.

A Contribuição Previdenciária Patronal, por sua vez, incide sobre a folha de pagamento, à alíquota de 20% + 1% de RAT.

Na composição da alíquota do FUNRURAL está a contribuição para o SENAR que deve se recolhida independentemente da opção pela contribuição sobre a folha de pagamento. Para o produtor rural pessoa física a contribuição é de 0,2% e para o produtor rural pessoa jurídica é de 0,25%.

A opção deve ser realizada em janeiro de cada ano ou na primeira competência subsequente ao início da atividade rural. A opção é irretratável durante todo ano.

Para saber qual a forma de recolhimento mais vantajosa o produtor rural deve simular os valores. Como a atividade rural não é linear, pois, depende de fatores incontroláveis da natureza, como por exemplo chuva e sol, uma ferramenta para decisão é tomar por base a receita bruta da produção dos últimos 5 anos e compará-las com o número de empregados ativos.

A opção é uma importante ferramenta que pode trazer significativa economia para o produtor, aumentando seus lucros.

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