O STF deve decidir o tema do mesmo modo que decidiu o RE 574.706 que trata da não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse julgamento o STF deixa claro que o conceito de receita bruta está atrelado a aferição de receita própria, de modo que os tributos recolhidos aos entes federados (estadual e municipal) não devem incluir-se na composição da receita bruta para fins de tributação. O Ministro Relator, Celso de Mello, em seu voto, entendeu que a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins é inconstitucional propondo a seguinte tese:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de definitividade , pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República ( na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Nesse sentido, as chamadas “teses filhotes” ganham força e as empresas do lucro real e presumido têm a chance de ter restituído os valores indevidamente recolhidos, bem como ter declarado o direito de não incluir tributos na base de cálculo de outros tributos.
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