O QUE É?
O ITCMD é um imposto Estadual, que incide na doação e no caso de morte, na transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros.
As doações são muito utilizadas como instrumento de planejamento sucessório, com o fim de organizar a sucessão, evitando, assim, custos e contendas futuras.
QUANTO É?
O cálculo do imposto é realizado pela multiplicação da alíquota pelo valor do bem doado.
As alíquotas variam de um Estado para outro, entre 1% e 8%. No caso do Paraná, a alíquota é de 4%.
ONDE O IMPOSTO É DEVIDO?
Como dissemos, trata-se de tributo Estadual, mas para evitar conflitos de competência foram definidos alguns parâmetros na Constituição Federal.
para bens imóveis e os direitos deles decorrentes: a cobrança do imposto compete ao Estado em que o bem se encontra situado;
para bens móveis, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processa o inventário ou arrolamento quando da transmissão causa mortis ou, onde for o domicílio do doador;
para doador no exterior ou de cujus vinculado ao exterior: a competência deverá ser regulada por meio de Lei Complementar.
Contribuintes do imposto - QUEM DEVE PAGAR ?
Como regra o imposto é devido, na transmissão causa mortis pelo herdeiro ou legatário, na doação pelo donatário (quem recebe a doação), na cessão de herança, bem ou direito gratuita, o cessionário.
ISENÇÕES
Há hipóteses de isenção, previstas pelos Estados. No caso do Paraná, dentre outras, há isenção do ITCMD causa mortis, sobre o imóvel recebido em herança, caso o herdeiro não possua outra e resida no local.
A isenção não é automática e deve ser requerida perante o estado, via processo administrativo (artigo 11 da Lei 18.573/2015).
No estado de São Paulo, as doações, inclusive em dinheiro, que não ultrapassem 2.500 UFESPs (R$ 79.925), são isentas do ITCMD.
IMPOSTO DE RENDA e ITCMD
Após o recebimento do bem por doação ou herança, o donatário ou herdeiro deve declarar este bem na declaração de bens em seu imposto de renda. Embora o patrimônio do doador ou do herdeiro aumente, não há incidência do imposto de renda, pois já houve a tributação pelo ITCMD. Haverá, no entanto, incidência do imposto de renda para o doador, se o imóvel for doado por valor superior ao declarado em seu imposto de renda.
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