Um tema com grande oscilação na esfera jurídica é a tomada de crédito de PIS e COFINS.
Acreditou-se que com o julgamento do REsp n.º 1.221.170 pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, o tema alcançaria maior segurança jurídica, porém, na prática, ainda gera muita controvérsia entre a Receita Federal e os contribuintes.
No julgamento citado, o STJ entendeu que geram direito ao crédito de PIS e COFINS os insumos essenciais e relevantes para a atividade desenvolvida pela empresa. De acordo com o julgamento, por essencial ou relevante deve-se considerar a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço (insumo).
O frete, ainda que não seja considerado um insumo propriamente dito, é essencial e indispensável para a atividade de venda, o que hoje é assunto pacífico nos Tribunais, com a ressalva, claro, de algumas exceções.
Uma das grandes controvérsias relacionados ao creditamento de PIS e COFINS sobre o frete, está relacionado ao frete no transporte de produtos acabados, realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, como por exemplo, matriz e filial, ou o transporte para centros de distribuição.
Após idas e vindas nos julgamentos, ora permitindo o creditamento, ora negando, o CARF, ao julgar o processo n.º 11080.005380/2007-27, entendeu pela possibilidade do desconto de crédito de PIS e COFINS sobre os valores despendidos com o frete logístico ou intercompany.
No caso julgado, a empresa tomou crédito sobre valores de fretes gerados no transporte de produtos acabados entre diversos estabelecimentos seus e para estabelecimentos de terceiros, não clientes. O fisco entendeu que como tais fretes não estavam vinculados à venda, não havia direito ao crédito, por falta de previsão legal.
A 3.ª Turma da CSRF, no entanto, por sete votos a três, admitiu o direito ao desconto de crédito, prevalecendo o entendimento de que os dispêndios com frete são essenciais para a atividade da empresa, gerando direito ao crédito, pelos critérios da essencialidade e relevância, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O julgamento é importante precedente para os contribuintes, tanto para os que sofreram autuações, quanto para trazer segurança aos demais em suas operações.
Michely Biscaia
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