A LEI 157/2016 trouxe importante alteração relacionada ao Imposto Sobre Serviços – ISS.
Como regra o ISS é devido ao município onde está estabelecido o prestador dos serviços. A nova lei, contudo, estabeleceu que o ISS, para alguns serviços, será devido no município do domicílio do tomador, confira:
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
– Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
– Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
– Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A alteração da lei trouxe complexidade para as empresas, pois há uma dificuldade em definir onde, de fato, será devido o ISS o que pode gerar a cobrança do imposto por mais de um município - a chamada guerra fiscal. Tanto é assim que pendem de julgamento no STF pelo menos três ações sobre o tema.
No intuito de estabilizar os ânimos foi promulgada a Lei 175, de 23 de setembro de 2020, que definiu o conceito do tomador, para os serviços acima elencados.
Nos ditames da lei o tomador é o contratante dos serviços. Importa destacar que para os planos de saúde a lei definiu que o tomador é a pessoa física titular do plano de saúde, ainda que o serviço venha a ser prestado para os dependentes.
A lei, ainda, estipula uma regra de partilha gradual entre os Municípios, que vai do período de 2021 até 2022. Em 2023 o ISS arrecadado nas prestações dos serviços das atividades acima elencadas pertencerá 100% ao Município do tomador dos serviços.
Para maior segurança jurídica, havendo dúvida sobre o local correto para o recolhimento do ISS, podem as empresas buscar junto ao Judiciário qual o local em que se deve efetuar o recolhimento, evitando, assim, autos de infração indevidos.
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